As candidaturas para o novo Subsídio Municipal ao Arrendamento Acessível da Câmara de Lisboa iniciaram nesta segunda-feira, 25 de setembro, e estarão abertas até 16 de outubro. Este programa visa apoiar mais 200 famílias, ampliando o número de beneficiários que atualmente se situa em 800. O município tem a intenção de chegar a um total de mil famílias apoiadas.
Com um orçamento de 1,6 milhões de euros, o novo subsídio destina-se àqueles que estão a gastar mais de 30% dos seus rendimentos com o pagamento da renda. Além disso, foi concebido para fornecer uma solução habitacional para profissionais deslocados, como polícias, enfermeiros e professores.
O programa inclui duas novidades: a possibilidade de candidatura para pessoas que não possuam um contrato em vigor, mas que planeiam iniciar um; e a elegibilidade de proprietários de imóveis fora da Área Metropolitana de Lisboa. Os interessados podem registar-se e submeter as candidaturas na plataforma Habitar Lisboa.
Condições de acesso
– Cidadão nacional ou estrangeiro com título válido (cartão de cidadão/titulo de residência) e maior de 18 anos;
– Ser titular de contrato de arrendamento ou de contrato promessa de arrendamento, devidamente registado na Autoridade Tributária;
– Ter residência permanente na habitação em Lisboa e estar em situação de cumprimento do contrato de arrendamento;
– Ter uma taxa de esforço suportada pelo agregado habitacional com o pagamento da renda mensal, superior a 30% do Rendimento Mensal Disponível;
– Cada elemento do agregado habitacional tem de possuir uma declaração de IRS relativa ao ano fiscal de 2022, concorrendo com o somatório dos valores do rendimento global constante das respetivas notas de liquidação. Em caso de dispensa da entrega do IRS, poderão concorrer com a certidão de dispensa emitida pela Autoridade Tributária onde conste o montante dos rendimentos auferidos, nos termos do artigo 58 nº 5 do Código do IRS;
– Ter um rendimento global ilíquido compreendido entre os limites mínimo e máximo indicados no Anexo IV do Regulamento Municipal do Direito à Habitação;
– O valor da renda mensal não pode ser superior ao valor máximo da renda elegível de acordo com a Portaria nº 176/2019
– Não acumular o SMAA com quaisquer outras formas de apoio público à habitação, com exceção do apoio extraordinário â renda previsto no Decreto-Lei nº 20-B/2023.